CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 29
É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)

§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (Incluído pela Lei nº 14.932, de 2024)


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Resumo Jurídico

Artigo 29: A Obrigação de Recuperação da Área de Preservação Permanente (APP)

O artigo 29 do Código Florestal Brasileiro estabelece a regra geral para a recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) que foram desmatadas ou degradadas. Em termos simples, ele determina que quem é o responsável pela área tem a obrigação de restaurá-la.

Quem é o responsável?

O texto legal define como responsável pela área o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título. Isso significa que a responsabilidade recai sobre a pessoa ou entidade que tem o controle, o uso ou a posse da terra, independentemente de ser o dono oficial.

O que significa "recomposição"?

Recomposição é o processo de restaurar a vegetação nativa da APP. O objetivo é devolver à área suas características ecológicas originais, garantindo a proteção do solo, da água e da biodiversidade.

Quando a recomposição é exigida?

A lei exige a recomposição em casos de supressão de vegetação nativa em APPs, seja ela realizada de forma legal (com autorização) ou ilegal.

Flexibilizações e Exceções (com base em artigos posteriores e interpretações consolidadas):

É importante notar que, embora o artigo 29 estabeleça a obrigação geral, outras partes da legislação e decisões judiciais trouxeram nuances. Por exemplo, em casos de ocupação antiga e de pequena escala, com pouca ou nenhuma geração de impacto ambiental relevante, podem existir abordagens diferenciadas e acordos para a regularização, sem a necessidade de uma recomposição integral em todos os casos. Essas flexibilizações geralmente visam o fim social da propriedade e a razoabilidade, sempre buscando o equilíbrio entre a proteção ambiental e os direitos dos cidadãos.

Em resumo:

O artigo 29 do Código Florestal Brasileiro consagra o princípio de que a recuperação das Áreas de Preservação Permanente degradadas é uma obrigação de quem detém a responsabilidade pela terra. A intenção é garantir a manutenção das funções ambientais essenciais dessas áreas. No entanto, a aplicação prática dessa norma deve sempre considerar o contexto e a existência de mecanismos que permitam a regularização de situações específicas, buscando soluções que conciliem a proteção ambiental com os direitos e a realidade social dos ocupantes.